O diretor de Arborização e Paisagismo da Secretaria de Meio Ambiente de Manaus - SEMMAS, Sr. Deyvson Moura Braga é servidor da SEMMAS no cargo de Analista Municipal – Turismo, tendo sua formação acadêmica em turismo e não tendo formação acadêmica na área de ciências agrarias ou afins para exercer o cargo técnico de diretor de Arborização e Paisagismo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Manaus - SEMMAS.
Apesar do mesmo ser
acadêmico de pós graduação na área de
ciências do ambiente e gestão ambiental, isso não lhe dá atribuições
profissionais para desenvolver as atividades técnicas como diretor de
arborização e paisagismo da SEMMAS.
O Cargo de Diretor de Arborização e Paisagismo da SEMMAS é um cargo comissionado.
A Denúncia contra o Diretor do Departamento de Arborização e
Paisagismo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade –
SEMMAS, em Manaus, Sr. Deyvson Moura
Braga , que exerce o cargo de diretor de
Arborização e Paisagismo onde de acordo com DECRETO Nº 2.582, DE 23 DE OUTUBRO
DE 2013 , que dispõe sobre o Regimento
Interno da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE – SEMMAS e
dá outras providências em seu Art 29 define que a competência do Diretor do
departamento de Arborização e Paisagismo é:
I – realizar o
planejamento, coordenação, conservação e manutenção dos parques e praças de
domínio do Município;
II – planejar, elaborar e coordenar os projetos de
arborização urbana e paisagismo, assim como monitorar a sua execução;
III– produzir mudas arbóreas, arbustivas e herbáceas;
IV – coordenar as ações de reflorestamento e de recuperação de áreas degradadas em áreas públicas do Município;
V – coordenar e acompanhar as atividades de corte,
poda, transplante, além de outras intervenções em arborização urbana;
VI – expedir autorização, mediante vistoria prévia, de
corte, poda, transplante e para outras intervenções em espécies arbóreas, e
fixar medidas compensatórias.
Essas atividades técnicas que precisam de conhecimento
cientifico e técnicos para tomadas de
decisão e não ameaçar o meio ambiente,
são atribuições para serem realizadas por profissionais da Engenharia e Agronomia de acordo com a Lei 5.94/66
e Resolução 430/99.
O caso afronta diretamente a Lei Federal nº 5194/66 e a
Resolução 430/99 do CONFEA, que exigem
de forma expressa a formação superior em engenharia e agronomia e o registro no
respectivo Conselho para ocupação de cargos de responsabilidade técnica, e
caracteriza de forma evidente o exercício ilegal da profissão, uma vez que as
atividades previstas no Art. 29 é preciso ter conhecimentos científicos e
técnicos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DA DENUNCIA
A SEMMAS é um um
órgão de fiscalização e técnico da Prefeitura de Manaus, que trata dos assuntos
relacionados ao meio ambiente, esse cargo é muito importante devendo ser
ocupado por um profissional habilitado para tais atribuições, principalmente em função da arborização
urbana de Manaus e do Meio Ambiente.
A atuação do atual Diretor técnico tem colocado em risco o
Meio Ambiente na cidade de Manaus, como foi o caso dos procedimentos técnicos
para o transplantio de árvores no parque dos bilhares que foram feitos de forma
incorreta causando a morte de varias árvores, inclusive arvores da espécie do
Mogno, espécie protegida por lei.
A RESOLUÇÃO FEDERAL
DO CONFEA Nº 430 DE 13 DE AGOSTO DE 1999
A Resolução 430/99 relaciona os cargos e funções dos serviços da administração pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo exercício é privativo de profissionais da Engenharia, da Arquitetura ou da Agronomia e dá outras providências e prevê que as seguintes atividades estejam vinculadas à habilitação legal: I-Supervisão, coordenação e orientação técnica; II- Estudo, planejamento, projeto e especificação; III- Estudo de viabilidade técnico-econômica; IV- Assistência, assessoria e consultoria; V- Direção de obra e serviço técnico; VI- Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; VII- Desempenho de cargo e função técnica; VIII- Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica e extensão; IX- Elaboração de orçamento técnico; X- Padronização, mensuração e controle de qualidade; XI- Execução de obra e serviço técnico; XII- Fiscalização de obra e serviço técnico; XIII- Produção técnica e especializada; XIV- Condução de trabalho técnico; XV- Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; XVI- Execução de instalação, montagem e reparo; XVII- Operação, manutenção e instalação de equipamento; XVIII- Execução de desenho técnico.
Incluem-se entre os cargos referidos no § 1º do artigo da
resolução 430/99: I - diretor de diretoria, departamento, divisão ou qualquer
unidade organizacional assemelhada que, para o exercício deste cargo ou função,
seja necessário conhecimento científico e/ou tecnológico das áreas de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Dessa forma cabe a denuncia do Sr. Deyvson Moura Braga, ocupante do cargo de Diretor de Arborização e
Paisagismo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Manaus – SEMMAS, por exercício ilegal da profissão, por
infração à alínea “a” , do Art. 6º da Lei 5.194/66, combinada com a Resolução
430/99.
Outros casos ocorridos no Brasil :
https://www.senge-sc.org.br/mpsc-aponta-exercicio-ilegal-em-cargos-comissionados-no-deinfra/
https://www.crea-al.org.br/2017/06/crea-vai-fiscalizar-se-cargos-publicos-estao-sendo-preenchidos-por-profissionais-habilitados/
https://www.creama.org.br/uploads/legislacao/6404/3PBWcFFz7KEZY_eTr1-LlOo46Y5d9q_I.pdf
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